quarta-feira, 21 de julho de 2010

Fichamento de resumo dos textos de Bobbio e Dworkin, por Aderlan Messias de Oliveira

Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB

Acadêmico de Direito – Aderlan Messias de Oliveira

Prof.º MsC Quintino Tavares / Direitos Humanos – 3º sem. 2008.2





Fichamento comparativo dos textos:



A resistência à opressão, hoje (Bobbio)

A desobediência civil (Dworkin)





Norberto Bobbio e Ronald Dworkin traz em seus textos: “A resistência à opressão, hoje” e “A desobediência civil” discussões e reflexões pertinentes acerca do indivíduo não se submeter aos mandos e desmandos do poder político, sobretudo em não compactuar com as injustiças cometidas.

Segundo Bobbio, o princípio e o fim da política é o poder: como este é adquirido, conservado e perdido; como é exercido, defendido e como é possível defender-se contra ele.

Neste sentido, traz como temática a resistência à opressão. Tal resistência culmina essencialmente num ato prático, numa ação ainda que apenas demonstrativa (como a de um negro que se senta à mesa de um restaurante reservado aos brancos), a contestação; por seu turno, expressa-se através de um discurso crítico, num protesto verbal, na enunciação de um slogan.

Para melhor elucidar esta questão, Bobbio apresenta ainda como exemplo concreto a resistência sem contestação: a ocupação de salas de aula na Universidade, que é certamente um ato de resistência, nem sempre caracterizou necessariamente violenta, pode chegar até o uso da violência e, de qualquer modo, não é incompatível com o uso da violência, a violência do contestado, ao contrário, é sempre ideológica.

Mais adiante chancela o direito à resistência ou a revolução, como processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático, culminando no chamado de processo de “constitucionalização”, o que quer dizer, direito de resistência e de revolução.

Para Hobbes (apud Bobbio) todos os Estados são bons, e são bons pelo simples fato de existirem. Já Bobbio afirma que todos os Estados são maus, essencialmente, pelo simples fato de ser Estado. Pode-se ver que, hodiernamente, a discussão é versada na resistência ou revolução que o faz em tempos meramente políticos, colocando o problema da sua oportunidade e não pergunta se é justa ou não. Assim, o Estado é “violência concentrada e organizada da sociedade”, segundo a famosa frase que passa através de Lênin para chegar a Mao, à guerra popular, à guerrilha. Ainda na discussão de Bobbio, a justificação que hoje se tende a dar da não-violência não é mais religiosa ou ética, e sim política.

De outra parte, é lícito falar que o pensamento de Dworkin está pautado na idéia de que o governo deve processar os dissidentes e, se julgados culpados, deve puni-los. Assim, afirma àqueles que desobedecem as normas e desacatam à lei precisam ser punidos antes que a corrupção dissemine. Desta maneira, a sociedade não poderá manter-se se tolerar toda e qualquer desobediência. Ela não poderia funcionar ou às que lhes parecessem desvantajosas. Se o governo tolerar estes poucos indivíduos que não querem “jogar o jogo”, estará permitindo que desfrutem dos benefícios de todos aqueles que respeitam a lei, sem assumir os encargos, como o do recrutamento.

Em decorrência desse processo, vê-se que enquanto Bobbio é a favor de o cidadão ser resistente à opressão, seja da sociedade ou do Estado, pois este é mau, Dworkin é totalmente a favor de o Estado punir àqueles que desobedecem a lei. Afirma ainda que o indivíduo deva obedecer às ordens das autoridades responsáveis pela aplicação da lei mesmo considerando-as erradas, enquanto utiliza o processo político, se puder, para modificar a lei.

Neste âmbito, ressalta que quando uma lei for ambígua, um cidadão pode muito bem seguir seu próprio discernimento até que a mais alta corte estabeleça que ele está errado. Um exemplo que elucida esta questão é que em 1940 a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade de uma lei do Estado da West Virgínia, em que exigia dos a saudação à bandeira. Em 1943, mudou de opinião e decidiu que tal lei era afinal inconstitucional. A Suprema Corte não sustentou simplesmente que, depois da segunda decisão, deixar de saudar a bandeira não configurava um crime, tampouco sustentou, como quase sempre faria em casos semelhantes, que, após a primeira decisão, fora crime deixar de saudar a bandeira. Desta maneira, é injusto punir os homens por desobediência a uma lei duvidosa.

Dworkin conclui seu pensamento dizendo que todos temos uma responsabilidade para com aqueles que desobedecessem às leis do recrutamento por razões de consciência e que pode ser exigida a modificação de nossas leis ou a adaptação de nossos procedimentos judiciais para acomodar os casos de tais pessoas. Em contrapartida, Bobbio diz que a desobediência está em o Estado ser mau, pois este é violência concentrada e organizada da sociedade.

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